O Tribunal da Relação dispõe de 2 (dois) Gabinetes de Apoio Técnico, 1 (um) para os Magistrados Judiciais e 1 (um) para os Magistrados do Ministério Público.
Os Gabinetes de Apoio Técnico podem ser constituí- dos por Consultores e Assessores de nacionalidade Angolana.
Os Consultores devem possuir no mínimo o grau de Licenciatura em Direito e possuir experiência profissional adequada e são contratados em regime de avença ou por tarefa; os Assessores devem ter no mínimo o grau de Licenciatura em Direito e são contratados corno funcionários em regime de exclusividade.
Os Consultores e Assessores, para além do apoio técnico-jurídico, auxiliam os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, designadamente na elaboração dos sumários, na consulta de bibliografia e de jurisprudência, na preparação dos acórdãos e na elaboração de pareceres.
Os Gabinetes de Apoio Técnico aos Juízes do Tribunal da Relação está na dependência direta do Presidente do Tribunal e o Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados do Ministério Público está na dependência do Sub-procurador Geral da República Titular.
O número de Assessores e Consultores previsto no presente artigo é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Presidente do Tribunal da Relação, no caso do Gabinete de Apoio aos Magistrados Judiciais, e pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido o Sub-procurador Geral da República Titular, no caso do Gabinete de Apoio Técnico aos Magistrados do Ministério Público.
Os Consultores e Assessores, bem corno os demais técnicos administrativos dos Gabinetes de Apoio Técnico aos Magistrados Judiciais e dos Magistrados do Ministério Público são nomeados e exonerados pelo Presidente do res- pectivo Tribunal, mediante proposta do Juiz interessado, sem prejuízo do disposto na Lei das Secretarias Judiciais e Administrativas.
Os Consultores e Assessores são contratados sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifique e em conformidade com as disponibilidades orçamentais.
O Presidente do respectivo Tribunal da Relação pode, ainda, sempre que o volume ou a complexidade do serviço o justifique, e em conformidade com as disponibilidades orçamentais, contratar especialistas e pessoal para prestar colaboração aos Magistrados Judiciais ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, fixando, nomeadamente, a duração e a respectivo remuneração.
