O Plenário

Composição e competências do Plenário

O Plenário é constituído por todos os Juízes do Tribunal da Relação.

Compete ao Plenário, no domínio jurisdicional, decidir sobre as seguintes matérias: Conhecer dos conflitos de competência entre as Câmaras; Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais da área territorial de competência do respectivo Tribunal da Relação; Exercer as demais competências previstas na lei.

Compete ao Plenário, em matéria orçamental e no domínio não jurisdicional:

Determinar a distribuição dos Juízes Desembargadores pelas Câmaras ou Secções sob proposta do Presidente do Tribunal, bem corno qualquer mudança ou permuta dos Juízes das Câmaras, de acordo com a hierarquia estabelecida nos termos da alínea j) do artigo 17.° da presente Lei, nomeadamente a preferência manifestada pelo Juiz em observância da ordem de graduação estabelecida na lista final do concurso de provimento de vagos para os Tribunais da Relação, o grau de especialização e a conveniência de serviço, nos termos que a seguir se definem:

Entende-se corno grau de especialização tempo de serviço no exercício de funções numa jurisdição de competência especializada;

Entende-se por conveniência de serviço a necessidade de mudança ou de aumento do número de Juízes nas Câmaras ou Secções derivado do volume ou complexidade de processos;

A permuta entre Juízes prevista na presente Lei pode ser requerida pelos Juízes interes sados ou determinado por conveniência de serviço pelo Presidente do Tribunal ou da res- pectiva Câmara;

A mudança ou permuta entre Juízes de diferentes Tribunais da Relação só pode ser efectuada mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial, mediante proposta do Plenário do respectivo Tribunal da Relação.

Aprovar sob proposta do Presidente do Tribunas os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Tribunal, designadamente os que regulam o funcionamento do Plenário, as regras e os procedimentos do funcionamento das Secretarias, a calendarização das sessões de julgamento, a colocação dos funcionários judiciais e administrativos;

Aprovar a proposta de criação de Câmaras no respectivo Tribunal, bem corno as propostas de alteração ao quadro de Juízes a apresentar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da presente Lei;

Ó Pronunciar-se sobre questões de natureza administrativa apresentadas pelo Presidente do Tribunal; Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal, bem corno o plano de actividades para o ano seguinte, por dois terços dos Juízes Desembarga- dores em efectividade de funções no respectivo Tribunal; Decidir o destino a dar às receitas próprias, nomeadamente, das custas e multas, o da venda de publicações por si editadas, dos serviços prestados pelo núcleo de apoio documental ou de quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;Aprovar os relatórios de execução do orçamento e deles dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial; Autorizar as despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem as das competências do Presidente do Tribunal, nos termos estabelecidos na presente Lei; Exercer as demais competências estabelecidas na lei.

Funcionamento do Plenário
  1. O Plenário só pode funcionar com a presença da maioria dos Juízes em efetividade de funções, incluindo o Presidente ou quem o represente, nos ternos da lei.
  2. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o Presidente do Tribunal ou quem o substitua, de voto de qualidade.
  3. A aprovação do orçamento do Tribunal e do Relatório de sua Execução por dois terços dos Juízes Desembargadores em efetividade de funções no Tribunal respetivo.
  4. No Plenário que aprovar o orçamento do Tribunal deve estar presente o Subprocurador Geral da República Titular, com direito a palavra e voto.